De forma a melhor combater o branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, a partir de 19 de novembro de 2017, foi aprovada a Lei nº 89/2017, de 21 de agosto, para alteração do Código do Registo Predial e do Código do Notário. Esta alteração prende-se com a menção obrigatória no contrato de compra e venda (por parte da conservatória, notário, advogado ou solicitador) de como foi celebrado o pagamento do imóvel. Caso o pagamento tenha sido efectuado antes da celebração do contracto, a lei exige que seja consignado no mesmo o respectivo pagamento, ou seja, na eventualidade de ter sido em numerário, por exemplo, é obrigatório indicar a moeda utilizada; ou por transferência terá de se referir o identificador único da transação e respectivo emitente.
É proibido pagar ou receber numerário em transações de qualquer natureza para valores superiores a 3.000€ ou 10.000€ caso seja de pessoas singulares não residentes em território nacional, não representando empresas ou comerciantes. O mesmo se aplica a impostos superiores a 500€, sendo punível com coima que pode ir até aos 4.500€.
Apesar de a Comissão Nacional de Proteção de Dados alegar inconstitucionalidade por “restringir os direitos fundamentais do cidadão” o diploma foi aprovado.