Após a entrada em vigor da primeira legislação sobre o alojamento local que autorizou a atividade em unidades de habitação sem limites, foi promulgado, agora, pelo Presidente da República, o novo diploma que promete mudanças significativas.
Marcelo Rebelo de Sousa comenta que esta legislação pode ter “soluções pontuais questionáveis e de difícil conjugação de alguns preceitos legais”, no entanto, está a afetar a vida dos residentes das zonas históricas, pelo que é “urgente travar excessos”: redução de casas para arrendamento permanente, subida vertiginosa de rendas, e despejos forçados de inquilinos.
Este diploma vai dar mais poder às autarquias e condomínios, bem como prevê-se mais fiscalização:
Autarquias podem estabelecer áreas com limites de alojamento local
Para evitar excesso de unidades de AL e para contrariar a escassa oferta de habitação a residentes, as Câmaras Municipais podem criar áreas de contenção com fixação de “limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação”, reavaliadas a cada 2 anos. Caso um proprietário pretenda abrir alojamentos locais, numa dessas zonas, estará limitado a 7 unidades de exploração. Este critério só se aplica a estabelecimentos que abram à exploração após a entrada da lei em vigor.
As autarquias podem cancelar registos, fiscalizar e sancionar estabelecimentos
Será necessária uma autorização dirigida ao Presidente da Câmara Municipal que deve ser acompanhada pela “ata da assembleia de condóminos, autorizando a instalação, no caso dos “hostels”. Sendo que o Presidente pode opor-se ao registo, baseando-se na vistoria que tem de ser feita “no prazo de 30 dias” após a comunicação, para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos.
Se não existir conformidade entre a informação e o registo (que passou a ser pessoal e intransmissível) será encerrada a unidade, pela Câmara Municipal. Bem como sempre que “a falta de cumprimento (…) puser em causa a segurança dos utilizadores ou da saúde pública”.
Condomínio com poderes reforçados
Os condomínios podem opor-se à prática do AL no prédio de propriedade horizontal, desde que seja bem fundamento, ficando a decisão dependente da aprovação de mais de metade da permilagem do edifício: “prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos”. Será, no entanto, a autarquia que terá a ultima palavra no cancelamento que, se for aprovado, impedirá o exercício de alojamento local durante um semestre, independentemente da entidade exploradora.
As unidades de alojamento que são meramente quartos, passam a poder existir no âmbito dos condomínios.
Como já referido, é obrigatória a aprovação da assembleia de condóminos para existir um “hostel” num condomínio em coexistência com habitação: “não pode haver lugar à instalação e exploração de hostels em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito”.
Pagamento de contribuição adicional
Os condomínios podem fixar uma taxa adicional até mais 30% sobre o valor das quotas anuais. Esta quantia destina-se a despesas recorrentes da utilização acrescida das partes comuns do prédio, sendo o valor aprovado, sem objeção, por maioria de dois terços do condomínio.
Obrigatoriedade do seguro multi-riscos
Tendo em vista eventuais danos patrimoniais causados quer a hóspedes, quer a terceiros, assim como proteção das partes comuns do prédio, o proprietário do AL é obrigado a contratar um seguro extra de responsabilidade civil.
Livro de informações obrigatório em vários idiomas
As unidades de alojamento local são obrigadas a “ter um Livro sobre o funcionamento do estabelecimento, nomeadamente sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento de eletrodomésticos “, entre outros. Este livro deve estar escrito em Português, Inglês e em, pelo menos, mais duas línguas.
Placas na porta de entrada para todos os apartamentos e quartos
Passa a ser obrigatório a fixação de placas identificativas desta atividade, nas entradas dos estabelecimentos de hospedagens, com exceção das moradias.
O Presidente aprova, assim, limitações e novas obrigações a quem pretende exercer Alojamento Local. Muitos são aqueles, como a ALEP (Associação do Alojamento Local em Portugal), que desaprovam estas leis por considerarem que o diploma contém “uma série de inconsistências, erros e até conflitos jurídicos”. Outros vincam que se tem de continuar a investir “numa atividade da qual dependem 33 mil famílias e muitos milhares de microempresas” – AHRESP (Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal”. Pela Casas do Barlavento, aguarda-se, com expectativa, a respetiva publicação em Diário da República, alertando para o facto de que só serão imperativas as leis para estabelecimentos que se instalem após a entrada da lei em vigor.
No que diz respeito aos titulares de licenças de AL existentes, terão um período de adaptação de dois anos, ou seja, até outubro de 2020, para cumprir os novos regulamentos.